Deputado
Raimundo Cutrim apresentou na Assembleia Legislativa Indicação que visa
melhorar a vida dos Profissionais de Segurança, sobretudo, aqueles que já
contribuiram para a nossa segurança. Como é o caso dos Oficiais.
INDICAÇÃO
N° 421/ 2013
Senhor Presidente,
Na
forma regimental requeiro a Vossa Excelência que, após ouvida a mesa, seja
encaminhado expediente a Excelentíssima Senhora Governadora Roseana Sarney, sugerindo alterar a letra
"c" do artigo 10 da Lei
3.743 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1975, que dispõem sobre promoções de Oficiais e a
o parágrafo único do artigo 14 da Lei 4.717 de 17 de abril de 1986, que trata
das promoções dos oficiais do Quadro Administrativo e Especialista da ativa da
Polícia Militar do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão e dá
outras providências.
As promoções dos oficiais
ocorrerão sempre uma por antiguidade e uma por merecimento, a partir do Posto
de 1º Tenente até ao Posto de Coronel, isto dentro do Quadro de Oficiais
Combatentes (QOPM).
a) - A promoção do 2º
Tenente para 1º Tenente QOPM será exclusiva pelo critério de Antiguidade;
b) – A promoção de
Subtenente para do 2º tenente do Quadro
de Oficiais de Administração (QOA) ou Quadro de Oficiais Especialistas (QOE)
ocorrerá por antiguidade e Merecimento, de 2º tenente QOA/QOE para 1º Tenente
QOA/QOE exclusivamente por ANTIGUIDADE e 1º Tenente QOA/QOE para Capitão
QOA/QOE será pelo critério de Antiguidade e Merecimento;
c) – As promoções por
antiguidade, são as promoções que ocorrerão levando-se em consideração a
classificação final de conclusão do Curso de Habilitação de Oficiais
Administrativo (QOA) ou Oficiais Especialistas (QOE); ou de Curso de Formação
de Oficiais Combatentes (CFO).
d) – As promoções por
merecimento correspondem ao somatório do critério por antiguidade (10 pontos),
do critério por tempo serviço ativo (01 ponto por ano serviço ativo), critério
por tempo de serviço na mesma graduação ou posto (01 ponto por cada ano de
serviço na mesma graduação ou posto), 01 ponto por curso superior de graduação
reconhecido pelo MEC, no máximo um curso; 01 ponto por cursos de
especialização, no máximo 03 cursos; 01 ponto por curso de mestrado, no máximo
02 cursos; 01 ponto por curso de doutorado, no máximo 02 cursos; 01 ponto por
curso de pós doutor, no máximo 02 cursos; 01 ponto por cursos de
especializações ou qualificações militares
com carga horária mínima de 60 h/a, desde que oferecidos com critérios
de seleção objetivos e não por indicação.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO
“MANOEL BEQUIMÃO”, 04 de junho de 2013
Raimundo Soares Cutrim
Deputado
Estadual
Líder
– PSD.
JUSTIFICATIVA
Ao ingressar na Polícia Militar ou no Corpo de
Bombeiros-Militares, quer como oficial quer como praça, o jovem o faz com o
ideal de servir à comunidade, de obter uma carreira, de ter estabilidade e de
ascender profissionalmente, mediante promoções aos postos e graduações superiores.
A promoção é ato
administrativo complexo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo
das vagas existentes pertinentes ao grau hierárquico superior, com observância
do número de cargos constantes do efetivo, fixado em Lei para os diferentes
Quadros.
O sistema de promoções
existente atualmente na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros contempla
promoções por antiguidade e por merecimento para todos os postos e graduações,
exceto para coronel e para subtenentes, os últimos degraus nas carreiras de
oficiais e praças.
Esse sistema é
exclusivo e pretere oficiais e praças no fim da carreira, negando-lhes o
direito de serem promovidos por antiguidade, como ocorre nos demais postos e
graduações e em outras carreiras, como no Ministério Público e na Justiça. A
própria promoção para desembargador é feita pelos critérios de merecimento e
antiguidade. Nas forças armadas, as promoções ao posto de coronel também ocorrem por antiguidade e por
merecimento. Podemos ainda citar a Polícia Militar de Pernambuco que estabelece
em sua legislação a promoção por antiguidade para coronel e a Polícia Militar
do Goiás.
No que
concerne a exclusão dos 2º Tenentes, do critério de promoção por merecimento ao
posto de 1º Tenente, por uma questão de justiça, defende-se que aquele militar
que, mais tempo de serviço e experiência profissional tenha, deva ser observada
maior prioridade de ascensão promocional, fazendo jus à expectativa decorrente
da própria ascendência hierárquica, característica da profissão militar,
evitando-se, assim, a prática comum vivenciada com a adoção dos critérios
atuais, na qual, um tenente em início de carreira, seja promovido apenas por
indicação, devido à ausência de critérios objetivos, galgando uma graduação ou
um posto precocemente, em detrimento a tantos outros companheiros que, tendo
garantida sua promoção por se enquadrarem nos pré-requisitos exigidos.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO
“MANOEL BEQUIMÃO”, 04 de junho de 2013
Raimundo Soares Cutrim
Deputado
Estadual
Líder
– PSD.
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