Diretoria do Fórum da Baixada

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Audiência Assembleia Legislativa

quinta-feira, 6 de junho de 2013

DEP RAIMUNDO CUTRIM APRESENTOU INDICAÇÃO VISANDO BENEFICIAR PMMA.


Deputado Raimundo Cutrim apresentou na Assembleia Legislativa Indicação que visa melhorar a vida dos Profissionais de Segurança, sobretudo, aqueles que já contribuiram para a nossa segurança. Como é o caso dos Oficiais.

 

INDICAÇÃO N° 421/ 2013

Senhor Presidente,
 
Na forma regimental requeiro a Vossa Excelência que, após ouvida a mesa, seja encaminhado expediente a Excelentíssima Senhora Governadora Roseana Sarney, sugerindo alterar a letra "c" do artigo 10 da Lei 3.743 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1975, que dispõem sobre promoções de Oficiais e a o parágrafo único do artigo 14 da Lei 4.717 de 17 de abril de 1986, que trata das promoções dos oficiais do Quadro Administrativo e Especialista da ativa da Polícia Militar do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão e dá outras providências.

As promoções dos oficiais ocorrerão sempre uma por antiguidade e uma por merecimento, a partir do Posto de 1º Tenente até ao Posto de Coronel, isto dentro do Quadro de Oficiais Combatentes (QOPM).

a) - A promoção do 2º Tenente para 1º Tenente QOPM será exclusiva pelo critério de Antiguidade;

b) – A promoção de Subtenente para  do 2º tenente do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) ou Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) ocorrerá por antiguidade e Merecimento, de 2º tenente QOA/QOE para 1º Tenente QOA/QOE exclusivamente por ANTIGUIDADE e 1º Tenente QOA/QOE para Capitão QOA/QOE será pelo critério de Antiguidade e Merecimento;

c) – As promoções por antiguidade, são as promoções que ocorrerão levando-se em consideração a classificação final de conclusão do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativo (QOA) ou Oficiais Especialistas (QOE); ou de Curso de Formação de Oficiais Combatentes (CFO).

d) – As promoções por merecimento correspondem ao somatório do critério por antiguidade (10 pontos), do critério por tempo serviço ativo (01 ponto por ano serviço ativo), critério por tempo de serviço na mesma graduação ou posto (01 ponto por cada ano de serviço na mesma graduação ou posto), 01 ponto por curso superior de graduação reconhecido pelo MEC, no máximo um curso; 01 ponto por cursos de especialização, no máximo 03 cursos; 01 ponto por curso de mestrado, no máximo 02 cursos; 01 ponto por curso de doutorado, no máximo 02 cursos; 01 ponto por curso de pós doutor, no máximo 02 cursos; 01 ponto por cursos de especializações ou qualificações militares  com carga horária mínima de 60 h/a, desde que oferecidos com critérios de seleção objetivos e não por indicação.

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, 04 de junho de 2013

Raimundo Soares Cutrim
Deputado Estadual
Líder – PSD.
 
JUSTIFICATIVA

              Ao ingressar na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros-Militares, quer como oficial quer como praça, o jovem o faz com o ideal de servir à comunidade, de obter uma carreira, de ter estabilidade e de ascender profissionalmente, mediante promoções aos postos e graduações superiores.

             A promoção é ato administrativo complexo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas existentes pertinentes ao grau hierárquico superior, com observância do número de cargos constantes do efetivo, fixado em Lei para os diferentes Quadros.

             O sistema de promoções existente atualmente na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros contempla promoções por antiguidade e por merecimento para todos os postos e graduações, exceto para coronel e para subtenentes, os últimos degraus nas carreiras de oficiais e praças. 

             Esse sistema é exclusivo e pretere oficiais e praças no fim da carreira, negando-lhes o direito de serem promovidos por antiguidade, como ocorre nos demais postos e graduações e em outras carreiras, como no Ministério Público e na Justiça. A própria promoção para desembargador é feita pelos critérios de merecimento e antiguidade. Nas forças armadas, as promoções ao posto de  coronel também ocorrem por antiguidade e por merecimento. Podemos ainda citar a Polícia Militar de Pernambuco que estabelece em sua legislação a promoção por antiguidade para coronel e a Polícia Militar do Goiás.

                     No que concerne a exclusão dos 2º Tenentes, do critério de promoção por merecimento ao posto de 1º Tenente, por uma questão de justiça, defende-se que aquele militar que, mais tempo de serviço e experiência profissional tenha, deva ser observada maior prioridade de ascensão promocional, fazendo jus à expectativa decorrente da própria ascendência hierárquica, característica da profissão militar, evitando-se, assim, a prática comum vivenciada com a adoção dos critérios atuais, na qual, um tenente em início de carreira, seja promovido apenas por indicação, devido à ausência de critérios objetivos, galgando uma graduação ou um posto precocemente, em detrimento a tantos outros companheiros que, tendo garantida sua promoção por se enquadrarem nos pré-requisitos exigidos.
       

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, 04 de junho de 2013
 
 
Raimundo Soares Cutrim
Deputado Estadual
Líder – PSD.
 

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