Diretoria do Fórum da Baixada

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Audiência Assembleia Legislativa

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

CEMAR É ACIONADA PELO PROCON PARA EXPLICAR COBRANÇA INDEVIDA



*CONSUMIDOR DENUNCIA CEMAR POR COBRANÇA INDEVIDA*

AUDIÊNCIA ESTÁ AGENDADA PARA O DIA 16/03/2017

PROCON REPRODUZ Fala do Consumidor


Nº F. A. Fornecedor
21.001.001.17-0002975              
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANH?O-CEMAR
Descrição do problema
O autor recorre a este Órgão de Proteção em Defesa ao Consumidor, através do Aplicativo do PROCON- MA informando que possui vínculo com o fornecedor através de conta contrato nº 14561099. Alega que por se tratar de imóvel não habitado, o consumo de energia é proporcional ao seu uso. Assim, pode-se conferir a não habitualidade no uso do imóvel através das 5 (cinco) ultimas faturas ou seja: agosto/2016 = R$ 14,50 setembro/2016 = R$  14,48 outubro/2016 = R$  2,58 novembro/2016 = R$  25,98 dezembro/2016 = R$  16,67 ocorre que a fatura que venceria dia 11 (onze) de janeiro/2017, foi substituída por a de 11 (onze) de fevereiro, cujos valores foram descriminados como custo de disponibilidade.

Ao identificar tal discrepância nos valores cobrados, procurei nesta data 19/01/2017 o posto de atendimento da concessionária localizado na cidade operária cujo protocolo de atendimento é o de nº 11958819 (atendente Francimar) que afirmou categoricamente ter este consumidor apenas duas opções: quitar integralmente a conta ou parcelar o valor cobrado nas contas futuras, pois se trata de uma norma da empresa e tem sido normal esse tipo de reclamação.

Diante o exposto é notório a vantagem manifestadamente excessiva da reclamada em gerar faturas com valor elevado, bem como cobranças por um serviço anteriormente pago no que acarreta em cobrança indevida. Condutas infrativas vedadas pelo CDC conforme os artigos:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; x – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Ademais, cabe salientar que sofrendo abuso de direitos pela fornecedora, infração grave explicitada nos Arts. 22 e 42 do CDC que dita o que segue:

Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
§ Único Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 § Único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim sendo, pleiteia o autor através deste Órgão:

I) Esclarecimentos, acerca dos valores cobrados;
II) Cancelamento imediato das cobranças;
III) Que a reclamada se exima de incluir o CPF da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito.
Segue em anexo: (Faturas contestadas).

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